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Pensão alimentícia


Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para suprir suas necessidades básicas de sobrevivência, abrangendo alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, entre outros.


Além dos filhos, podem receber pensão alimentícia os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Cabe ressaltar que o direito é tanto do homem quanto da mulher.


Quanto a pensão dos filhos é obrigatória até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.


Já no caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro não é obrigatória, e somente será devida se comprovada a necessidade de um lado, e a possibilidade financeira de quem deverá pagar. Portanto, será temporário para que quem receba volte ao mercado de trabalho e possa ter condições novamente de se sustentar.


Importante ressaltar que em caso de novo casamento ou união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro perde o direito à pensão. E em caso de novo casamento ou união estável daquele que paga a pensão alimentícia, apensa justifica uma revisão do valor pago ao filho.


Ao contrário do que muitos pensam, não há um valor ou percentual pré-determinado para o pagamento da pensão alimentícia. Devem ser consideradas as possibilidades financeiras de um e as necessidades do outro.


O não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar em algumas sansões ao devedor, entre elas: PRISÃO CIVIL, PENHORA DE BENS E PROTESTO.


Por fim, cabe lembrar que a pensão alimentícia não cessa automaticamente, é necessária uma ação de exoneração da pensão.



Larissa Melo Ricardo Advogada

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